A empresa J. M. D. C. & Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não
conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que a contratação de um
assistente financeiro demitido dois meses depois se deu a tÃtulo de
experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada a pagar as verbas
rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho, a empresa
teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência,
para ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em
documento por escrito.
O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro
de 2009. Segundo ele, a empresa não registrou o contrato de trabalho em
sua carteira, embora tenha realizado o exame admissional, e demitiu-o
ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que durante o perÃodo em que
trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a carteira ficou
retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser dispensado. Na
reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as verbas
rescisórias e indenização por dano moral.
A empresa, na contestação, alegou que o empregado estava em contrato de
experiência, e foi demitido antes dos 90 dias previstos em lei. O motivo
da demissão teria sido o fato de o trabalhador não ter correspondido à s
expectativas e necessidades da empresa ? entre outras coisas porque
faltava com frequência e, nos dois meses em que trabalhou, apresentou
pelo menos cinco atestados médicos.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de
contrato de trabalho por tempo indeterminado por constatar que não havia
nos autos qualquer prova de que a contratação fora pelo perÃodo de
experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua anotação na
carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não ocorreu.
Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias ?
aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização
por danos morais pretendida.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS). Para o TRT, o contrato de trabalho, "por natureza, é de
trato sucessivo", ou seja, na ausência de ajuste expresso em sentido
contrário e dentro dos limites da lei, presume-se que seja por tempo
indeterminado.
No recurso ao TST, a J. M. D. C. sustentou que o próprio trabalhador
devido à função que desempenhava, estaria encarregado de encaminhar seus
documentos para o registro, e não o fez, conforme admitiu em
depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de contrato de
experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação ser
por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam
confirmar o fato.
O relator, ministro MaurÃcio Godinho Delgado (foto), porém, observou que
o recurso não poderia ser conhecido. "à que o contrato de experiência,
por possuir termo certo, à base de data especÃfica, sendo também
excepcional, somente pode ser provado por escrito, e não por simples
prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal prova nos autos, segundo o
TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado."
Além disso, as instâncias inferiores decidiram a controvérsia com base
nos elementos presentes nos autos. O acolhimento dos argumentos da
empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento
inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Processo: RR-31100-56.2009.5.04.0022
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) - Tribunal Superior do Trabalho