à possÃvel o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa
jurÃdica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de DÃvida
Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um
recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves.
No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurÃdica, mas o nome do
sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário
Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os
sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo
passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua
ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese
fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado
pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega
no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da
oposição dos embargos declaratórios. ?No caso concreto, o tribunal
regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em
razão de estarem seus nomes incluÃdos na CDA?, afirmou o relator.
Processo: Ag 1335879, REsp 1104900
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) - Superior Tribunal de Justiça