O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do
casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.
No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel
pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles,
a tÃtulo de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto
do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é
obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.
A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus
cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a
concessão de usufruto vitalÃcio, que teria sido indevidamente lançado na
averbação da escritura pública do imóvel.
Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da
transmissão do domÃnio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha
limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido.
Compensação
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o
usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o
poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser
compartilhadas: a administração e a percepção dos possÃveis frutos
oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.
?Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência Ã
pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em
proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço
insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe?,
afirmou a ministra.
Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o
outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a
compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não
pode exercer o seu direito.
?A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos
ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao
usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente
fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel?, finalizou a
ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) - Superior Tribunal de Justiça