A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
sessão realizada no dia 18, deu provimento a apelação que pretendia
modificar a sentença de um réu condenado por tentativa de furto simples.
Em 1ª instância, ele foi condenado à pena de sete meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, por
tentativa de furto não consumado por circunstâncias alheias à vontade
dele.
A defesa do réu recorreu da decisão, alegando que o apelante faz jus Ã
fixação de regime prisional aberto, bem como à substituição da pena
privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, até mesmo
porque não é reincidente especÃfico.
O desembargador Borges Pereira, relator do processo, deu provimento ao
recurso para absolver o réu da imputação contida na inicial, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em
sua decisão, ele afirmou que, pelas informações trazidas ao processo, o
apelante teve sua ação monitorada, vigiada e perseguida o tempo todo
pelo representante do estabelecimento-vÃtima, que o viu no interior do
supermercado na sessão de chocolates, colocando diversas barras na
cintura por baixo da blusa. Após passar pelo caixa sem pagar,
conseguiram abordá-lo. Restou, assim, configurada a ineficácia absoluta
do meio utilizado para a prática do ilÃcito visado.
Para o desembargador, em nenhum momento o patrimônio do
estabelecimento-vÃtima permaneceu desprotegido ou esteve sob risco de
expropriação, na medida em que o bem estava sob a vigilância atenta do
representante do supermercado que percebeu a ação do acusado e passou a
monitorá-lo e, juntamente com outro funcionário, evitou a prática
delituosa. Assim, tem-se que o meio empregado pelo apelante foi
absolutamente ineficaz, tornando o fato penalmente impunÃvel, nos termos
do artigo 17 do Código Penal.
O relator concluiu: ?fica claro que, pela ininterrupta vigilância
empregada, o ora apelante não conseguiria consumar o furto, o que
caracteriza o meio inidôneo, sem força capaz de produzir o resultado
pretendido, qual seja, o furto, de onde que se está diante da prática do
crime impossÃvel?.
Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime,
os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Newton Neves.
Apelação nº 0001934-21.2009.8.26.0408
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo