A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é
prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em
consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso
em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição
bancária.
O TJRS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No
entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em
contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado
sobre sua existência.
A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou
financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para
abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de
crédito. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possÃvel a
revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a
cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou
causa desequilÃbrio na relação contratual.
Transparência
A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora,
ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o
CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos
contratos de conta-corrente, financiamento e outros.
Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada
no contrato, ao invés de serem embutidos na taxa de juros, isso
possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de
negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na
taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princÃpios da
transparência e da boa-fé objetiva.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso.
Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é
que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse
entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.
à imprescindÃvel, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para
verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir
o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser
entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a
justificar a cobrança da tarifa.
Regulamentação
A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando
efetivamente contratadas pelo consumidor, são legÃtimas, cabendo ao
Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado
abuso na cobrança.
O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou
diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários,
entre elas as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01,
3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.
No recurso julgado pela Segunda Seção, não ficou demonstrado que as
tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem
que o valor acordado fosse abusivo.
Processo: REsp 1270174
Fonte: Superior Tribunal de Justiça