A Subseção II Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um
empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação
de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra
da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a tÃtulo de
remuneração.
Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada,
a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos
valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do
crédito devido.
Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela
objeto da penhora tem natureza alimentÃcia, e, portanto é impenhorável. O
Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser
incabÃvel a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau
cabia recurso especÃfico de agravo de petição.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro
Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual
jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso
especÃfico só for possÃvel após o ato considerado ilegal se concretizar e
depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda.
Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difÃcil reparação
para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil
estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza
salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do
TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta
salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito
lÃquido e certo do devedor.
O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e
cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que
recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a tÃtulo de salário,
bem como a liberação da quantia já bloqueada.
A decisão foi unânime.
Processo: RO - 5988-63.2010.5.06.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho