A P. do Brasil Ltda conseguiu se livrar da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT,
que lhe havia sido imposta pelo atraso na homologação da rescisão de um
empregado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a
multa, com o entendimento de que somente é devida por atraso na quitação
das verbas rescisórias, o que não ocorreu. O atraso na homologação não
atrai a multa, informou a ministra Maria de Assis Calsing (foto),
relatora que examinou o recurso da empresa.
O empregado trabalhou na P. como motorista carreteiro, no perÃodo de
2007 a 2010. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação e
conseguiu as verbas trabalhistas pedidas, entre elas, a multa do artigo
477 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a
multa deferida pelo juÃzo do primeiro grau, entendendo que o
aviso-prévio indenizado foi quitado em 30/08/2010, mas a homologação
sindical ocorreu somente em 23/09/2009, ou seja, após o prazo de dez
dias fixado no artigo da CLT.
A empresa recorreu ao TST, alegando inexistir amparo legal para a
aplicação da multa, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas em
tempo hábil. "Sendo somente esta a exigência da lei", sustentou. A
relatora do recurso na Quarta Turma lhe deu razão, destacando que o
colegiado já firmou o posicionamento de que "o atraso na homologação,
por si só, não atrai a incidência da multa prevista no artigo em
discussão". Segundo a ministra Calsing, "o fato motivador que justifica a
aplicação da penalidade é o descumprimento do prazo para o pagamento
das parcelas rescisórias devidas. Esta é a interpretação literal que se
extrai da leitura do artigo 477, § 8.º, da CLT".
Assim, a relatora concluiu que não há como decidir pela aplicação da
multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do
prazo legalmente previsto. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-2112-61.2010.5.03.0040
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho