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Atraso para homologar rescisão não gerou multa a empresa

05/12/2012

A P. do Brasil Ltda conseguiu se livrar da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, que lhe havia sido imposta pelo atraso na homologação da rescisão de um empregado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a multa, com o entendimento de que somente é devida por atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não ocorreu. O atraso na homologação não atrai a multa, informou a ministra Maria de Assis Calsing (foto), relatora que examinou o recurso da empresa.

O empregado trabalhou na P. como motorista carreteiro, no período de 2007 a 2010. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação e conseguiu as verbas trabalhistas pedidas, entre elas, a multa do artigo 477 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a multa deferida pelo juízo do primeiro grau, entendendo que o aviso-prévio indenizado foi quitado em 30/08/2010, mas a homologação sindical ocorreu somente em 23/09/2009, ou seja, após o prazo de dez dias fixado no artigo da CLT.

A empresa recorreu ao TST, alegando inexistir amparo legal para a aplicação da multa, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas em tempo hábil. "Sendo somente esta a exigência da lei", sustentou. A relatora do recurso na Quarta Turma lhe deu razão, destacando que o colegiado já firmou o posicionamento de que "o atraso na homologação, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no artigo em discussão". Segundo a ministra Calsing, "o fato motivador que justifica a aplicação da penalidade é o descumprimento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Esta é a interpretação literal que se extrai da leitura do artigo 477, § 8.º, da CLT".

Assim, a relatora concluiu que não há como decidir pela aplicação da multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legalmente previsto. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-2112-61.2010.5.03.0040

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Fonte: tst.jus.br - stj.jus.br

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