Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a
juÃza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de
e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de
provas documentais são lÃcitas.
No caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails
corporativos juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados
do processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilÃcitos, em
afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo
5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal.
O inciso X do artigo 5º da Carta Magna afirma que ?são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação?. Já o inciso XII determina: ?é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal?; e por fim, o inciso LVI diz:
?são inadmissÃveis, no processo, as provas obtidas por meios ilÃcitos?.
No entanto, a juÃza entendeu que ?da mesma forma que se afigura lÃcita a
gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o
outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos
para confecção de provas documentais por um dos interlocutores também
são lÃcitas?.
Isto porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em mensagens
eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com cópia
conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode
ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização
futura, haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é
aplicativo comum a todos os computadores.
Além disso, no caso concreto, verificou-se que a reclamante sempre
ostentou a condição de interlocutora nos e-mails corporativos juntados.
Por essa razão, a relatora considerou impossÃvel o acolhimento judicial
da afirmação de que houve violação à intimidade dos demais envolvidos e
ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas por meios
ilÃcitos.
E, segundo a juÃza Sueli Tomé da Ponte, mesmo que fosse considerada
existente a obtenção de provas por meios ilÃcitos, os e-mails não
deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, ?entre
dois valores jurÃdicos distintos, proteção à intimidade de todos os
envolvidos e busca da verdade real sobre o vÃnculo empregatÃcio e
assédio moral deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com
vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho e violação Ã
intimidade e honra da empregada reclamante?.
Portanto, por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso
das empregadoras e considerou que as cópias dos e-mails corporativos
juntadas não foram obtidas por meios ilÃcitos, não afrontam Ã
inviolabilidade do sigilo das comunicações, nem representam violação Ã
intimidade dos demais envolvidos.
(Proc. 00015418420105020051- RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região