Os Desembargadores da 10ª Câmara CÃvel do TJRS consideraram improcedente
o pedido de indenização realizado por autor que sofreu sequestro
relâmpago dentro do estacionamento do Hospital da P., em Porto Alegre.
O JuÃzo do 1º Grau havia determinado o pagamento de indenização, mas a sentença foi reformada no 2º Grau.
Caso
O autor da ação afirmou que foi vÃtima de sequestro relâmpago no
estacionamento do Hospital da P., gerenciado pela empresa CPC P. A. E.
Ltda. Em função do assalto, sofreu danos materiais no valor de R$ 2 mil e
danos psÃquicos.
No JuÃzo do 1º Grau, o pedido foi considerado procedente pelo Juiz de
Direito Eduardo Kothe Werlang, da 15ª Vara CÃvel do Foro de Porto
Alegre.
Na sentença, o magistrado determinou o pagamento, de forma solidária, de
indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2 mil e de danos
morais no valor de R$ 5 mil.
Apelação
Na 10ª Câmara CÃvel, o relator do processo de apelação foi o Desembargador Jorge Alberto Pestana, que reformou a sentença.
Para o Magistrado, o pedido é improcedente pois não é possÃvel exigir
que o hospital e a empresa de estacionamento tenham segurança armada
para conter esse tipo de ato criminoso.
Não se pode exigir que o réu mantenha força armada privada a prevenir ou
evitar os crimes perpetrados à mão armada em suas dependências, seja
contra o seu próprio patrimônio, seja contra o patrimônio de seus
consumidores, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa
Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 70046273702
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul