O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação do Estado
referente à agressão fÃsica sofrida por detento no interior de
estabelecimento prisional. A decisão unânime é da 10º Câmara CÃvel.
Caso
O autor ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais
contra o Estado do RS, relatando que na primeira quinzena de setembro de
2004, foi violentamente agredido por outros detentos que pretendiam
extorquir-lhe dinheiro, fato que foi objeto de Procedimento
Administrativo Disciplinar no PresÃdio Estadual da Comarca de Torres,
sendo reconhecida a conduta ilÃcita dos agressores.
O advogado do agredido argumentou que o Estado falhou ao não assegurar a
integridade fÃsica do seu cliente, requerendo a condenação e o
pagamento de indenização no valor de 500 salários mÃnimos.
No JuÃzo do 1º Grau, o autor ganhou o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformado, o RS apelou, sob o contexto de que, na noite do ocorrido a
direção do PresÃdio não foi comunicada das ameaças sofridas pelo
apenado, o que inviabilizaria ação dos agentes penitenciários.
De acordo com o depoimento do autor, o agente carcerário que fora
chamado pela BM para verificar a ocorrência no local afirmou que era
comum acontecerem brigas, sobretudo em razão da existência de um número
significativo de pessoas no regime semi-aberto.
Apelação
Ao julgar o recurso, o relator do processo, Desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz, registra que, contrariamente ao alegado pelo requerido, é
responsabilidade do Estado zelar pela integridade fÃsica dos apenados no
interior de estabelecimento prisional. A partir do momento em que a
pessoa é recolhida ao presÃdio, tendo em vista as limitações decorrentes
do regime prisional, assume o Estado o dever de vigilância e
incolumidade do preso. Dessa forma, o estabelecimento prisional deve
adotar medidas efetivas de seguranças para evitar esses acontecimentos,
tendo falhado em tal dever, do que decorre o dever de indenizar.
Levando-se em conta que a reparação não pode servir de causa a
enriquecimento injustificado, o magistrado manteve a sentença do JuÃzo
do 1º Grau.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.
Processo: Apelação 70051922995
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul