A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é
possÃvel a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por
perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um
ano, na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações
distintas, o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela
demora na entrega do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela
Turma, é o ministro Sidnei Beneti.
Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de
apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008.
Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue
dia 26 de novembro de 2009.
Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros
cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o
bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento
de R$ 13 mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e
novembro de 2009.
Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento
da multa contratual pelo perÃodo de mora verificado. A sentença não
reconheceu a ?coisa julgada?, conforme queria a empresa, porque o pedido
formulado na segunda ação ?não era o mesmo, embora conectados pela
mesma causa de pedir: a mora?.
Cumulação
Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de
1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no perÃodo
entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a
possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da
indenização por perdas e danos (lucros cessantes).
Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ
confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o
cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda,
indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
O ministro Beneti ressaltou que a ?cominação de uma multa para o caso de
mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui
naturalmente do próprio sistema?. Ele explicou que existem dois tipos
diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da
obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de
descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória).
?Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o
mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem
substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da
obrigação?, afirmou Beneti. Daà porque a multa para o caso de mora não
interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro.
Processo: REsp 1355554
Fonte: Superior Tribunal de Justiça