Decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por
danos materiais e morais a correntista que teve redução de seu
patrimônio em razão de saques indevidos.
Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta
corrente, a partir de terminais eletrônicos do Banco S. Brasil S/A, a
cliente A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido
parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão.
O desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles
decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. ?Restou
incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando
a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram
de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em
posse do cartão?, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, ?não se
poderia incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de
que não promovera citados saques. à ao réu que se incumbe, no caso
concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da
correntista e pelo cartão que esta detinha que se realizaram as
operações?.
Destacou em seu voto que ?por outro lado, sequer se preocupou a
instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a
movimentação diversa da usual e que pudesse, no mÃnimo, trazer certa
desconfiança das alegações da inicial?.
?Considera-se defeituosa a prestação de serviço?, asseverou o
relator, ?já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade do
sistema operado?.
Quanto aos danos morais, afirmou ser ?inegável que a realização de
diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera
dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como
impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra
de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a
inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito?.
Prosseguiu afirmando: ?ademais, o dano moral é só moral. Representa o
sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato
injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso
prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o
ato acoimado de injusto é praticado?.
Com relação ao valor, concluiu, ?considero que deve se observar o
equilÃbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao
ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao
mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do
interesse de terceiros?.
Da decisão da turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00
e foi tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores
Manoel Mattos e Alexandre Marcondes.
Processo nº: 0220031-10.2007.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo