Na sessão do último dia 7, a Subseção 1 Especializada em DissÃdios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, por
maioria, a F. P. Technologies do Brasil ? Indústria e Comércio de
Motores Ltda. a pagar a diferença de intervalo para almoço reduzido com
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a SDI-1, essa
autorização não é valida quando o empregado, como no caso do processo,
fazia horas extras e trabalhava aos sábados.
A SDI-1 acolheu recurso do trabalhador e, com isso, reformou a decisão
da Sexta Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o que decidido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT aceitou
como válida a redução do intervalo intrajornada, prevista também em
acordo coletivo, pelo fato de que somente em "rarÃssimas semanas" se
verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a
"poucos minutos".
Para a Sexta Turma, essa situação não configuraria "a prestação de horas
extras em caráter habitual, circunstância que afastaria a incidência do
artigo 7ª, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização
ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho.
No entanto, o ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do recurso do
trabalhador na SDI-1 do TST, ressaltou que ficou comprovado no processo
que o empregado prestou serviço aos sábados, "em desrespeito ao acordo
de compensação de jornada". Além disso, ficou clara a existência de
banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada, inerente ao
próprio regime. "Desta forma, resulta inócua a invocação da referida
autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial
para a sua validade", concluiu ele.
Maioria
Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao
recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de
quinze minutos diários relativos ao perÃodo de janeiro de 2003 a abril
de 2004, quando houve a redução do intervalo.
Vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria
Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva.
Eles votaram pela validade da redução do intervalo porque as horas
extras seriam "eventuais", por poucos minutos, e o trabalho ao sábado
seria "rarÃssimo", como destacou a Sexta Turma.
Processo: RR - 521000-45.2007.5.09.0594
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho