A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a K. A.
B. Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que
sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do
vÃnculo empregatÃcio. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378
do TST, que garante estabilidade provisória de no mÃnimo 12 meses a
trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118
da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi
dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de
trabalho. Diante disso, ingressou em juÃzo com o objetivo de receber
indenização, mas a K. se defendeu, alegando que o contrato por tempo
determinado seria incompatÃvel com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato
e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo perÃodo de
garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A K. recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas)
reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se
tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria
direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O
Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao
TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do
recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao
apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a
decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente
alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III,
"esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a
contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória
de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da
Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou
a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao perÃodo de
estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.
Processo: RR - 122800-26.2007.5.15.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho