O ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e
declaratória de nulidade de tÃtulo interrompe o prazo prescricional da
ação de execução do cheque. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial sobre o tema,
afirmou que a tese fixada segue a jurisprudência da Corte. A
particularidade do caso, que o difere dos precedentes, é o fato de se
tratar de execução de cheque.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por
microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. Alega a
prescrição do cheque que deu origem à execução.
A recorrente afirma que não houve reconhecimento do débito de sua parte e
que o ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, assim como a
de ação declaratória, não são causas interruptivas da prescrição do
cheque, porque não impedem que o credor promova a execução do tÃtulo.
Boa-fé
Em caso semelhante, a Corte reconheceu que, em se tratando de duplicata
mercantil, o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto constitui
causa suspensiva do prazo prescricional. Isso porque o protesto da
duplicata sem aceite é condição para constituição do próprio tÃtulo
executivo.
Segundo Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o
cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e
aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela
devedora para só então executar o tÃtulo, comprovando sua boa-fé.
?Note-se que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode
mais exercer sua pretensão de crédito em face do devedor, em razão do
decurso do prazo?, afirmou a ministra. Para ela, o credor sempre buscou o
recebimento do crédito, manifestando-se nas ações do devedor.
Espera para execução
A relatora ressaltou que, embora não se exija o protesto do cheque para
que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre com as duplicatas
sem aceite, é possÃvel extrair a boa-fé da conduta do credor. Isso está
demonstrado na espera pelo trânsito em julgado das ações do devedor,
para só então executar o tÃtulo.
?Mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a
execução do tÃtulo, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em
julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional?,
concluiu a ministra. Esse entendimento foi seguido por todos os demais
ministros da Terceira Turma.
Processo: REsp 1321610
Fonte: Superior Tribunal de Justiça