A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por
unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de
Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da O. D. e Transportes Ltda. -
empresa do grupo O. E. de .S. P. -, não gera para a empresa a obrigação
de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
que havia condenado o grupo jornalÃstico a indenizar o empregado em R$
10 mil por danos morais.
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de
que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de
clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando
exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo
legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa
(foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para
excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilÃcito
capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a
conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuÃzo imaterial
direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro
observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é
acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame
empregatÃcio".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não
haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho
tenha causado ao trabalhador qualquer prejuÃzo. Neste ponto enfatizou
que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que
se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause
prejuÃzo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da
CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
"a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado".
Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo
constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que
seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.
Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho